- PUBLICIDADE -

STF declara inconstitucional lei do DF que concede autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil

Decisão da Corte foi em análise de ação da PGR. Plenário Virtual também julgou outras seis ações em conformidade com entendimento do MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 837/1994, que trata da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal. O dispositivo teve sua validade formal e material questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.611, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ADI, o órgão defendeu que a norma viola a Constituição ao legislar em matéria de competência exclusiva da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF, ao editar normas gerais de organização das polícias civis, e ao tratar sobre o vínculo de subordinação entre as polícias civis e os governadores dos entes federados. O julgamento desta ADI, e de outras ações listadas abaixo, ocorreu no Plenário Virtual do STF.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, frisou que, ao dispor sobre o sistema de repartição de competências, o constituinte “inseriu no campo do ente central da Federação as prerrogativas de organizar e manter os órgãos policiais do Distrito Federal e de estabelecer normas gerais referentes à organização das polícias desse e dos demais entes”. Também frisou que o STF tem entendimento firmado no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos de membros das polícias civil e militar do DF (súmulas vinculantes 647 e 39). Sobre a inconstitucionalidade material, Aras esclareceu que a CF conta com capítulo específico (artigo 144) para tratar dos órgãos de segurança pública. No entanto, o texto trata das competências e não de eventual autonomia de cada um deles.

Ao analisar a ação, os ministros entenderam que a lei distrital “estabelece explicitamente a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil”, o que configura inconstitucionalidade também material. No aspecto formal, prevaleceu o voto do relator Alexandre de Moraes, no sentido de que o gestor máximo do Poder Executivo local tem prerrogativa responsabilidade pela estruturação dos órgãos locais de segurança pública e pelo seu planejamento operacional e orçamentário, dentro do esquadro governamental do respectivo Estado-membro. Também foi destacada a existência de jurisprudência no sentido de considerar inconstitucionais normas que violam o vínculo de subordinação conferido pelo art. 144 da CF.

Fonte: MPF

- PUBLICIDADE -
- PUBLICIDADE -

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

- PUBLICIDADE -
Sair da versão mobile