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Fiadores de imóveis terão bens de família penhorados para pagar dívidas, diz STF

Decisão do Supremo Tribunal Federal vai permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bens de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário. Por 7 votos a 4, os ministros concluíram há pouco o julgamento

A maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes. Ele afirmou ser constitucional a penhora. O julgamento interessa, sobretudo, às empresas do setor imobiliário.

Especialistas avaliam que a proibição da penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais pode gerar insegurança jurídica a quem está alugando. E com a decisão, o seguro aluguel será mais usado.

Acompanharam o voto de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram de Moraes.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 322 processos sobrestados sobre o assunto aguardando a decisão do Supremo.

O autor do recurso ao STF contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. A parte sustentou que, em contrato de locação comercial “deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário”.

Para o ministro Alexandre de Moraes, essa tese não prevaleceu. Ele entendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”, sustentou.

CB

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