A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu uma discussão que ultrapassa disputas políticas e alcança um dos pilares mais importantes da liberdade de imprensa no Brasil: até onde uma investigação criminal pode avançar quando acaba identificando e atingindo uma fonte de informação jornalística?
O episódio ganhou repercussão depois que Moraes autorizou busca e apreensão contra o ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão Raimundo Cutrim, apontado pela investigação como uma das fontes do blogueiro Luís Pablo em reportagens envolvendo o ministro Flávio Dino e seus familiares.
As matérias jornalísticas questionavam, entre outros assuntos, a utilização de veículos oficiais e deslocamentos relacionados à família de Dino. A assessoria do ministro sustenta que não houve irregularidade na utilização desses veículos e afirma que houve divulgação de informações sensíveis relacionadas à segurança do ministro e de familiares.
A investigação, portanto, possui sua própria fundamentação e não pode ser simplesmente ignorada. A Polícia Federal apura suposto fornecimento de informações sigilosas e outras circunstâncias envolvendo as publicações. A Procuradoria-Geral da República também se manifestou favoravelmente às diligências.
Isso, entretanto, não elimina uma questão constitucional extremamente delicada.
O que diz a Constituição
O inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece expressamente que é assegurado o acesso à informação e “resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Não se trata de uma proteção criada para beneficiar pessoalmente jornalistas. O objetivo maior é proteger a própria circulação da informação.
Muitas das grandes denúncias jornalísticas somente chegam ao conhecimento da sociedade porque pessoas que possuem acesso a documentos ou informações aceitam conversar com jornalistas sob a garantia de que suas identidades serão preservadas.
Quando uma fonte passa a temer que uma reportagem possa resultar posteriormente em sua identificação por meio de uma investigação estatal, surge aquilo que o Direito costuma chamar de efeito inibidor: potenciais denunciantes simplesmente deixam de procurar a imprensa.
E quem perde não é apenas o jornalista. Perde a sociedade.
A própria jurisprudência disponibilizada pelo STF reconhece a relação direta entre os artigos 5º e 220 da Constituição e as liberdades de expressão, informação e comunicação, incluindo expressamente a proteção ao sigilo da fonte.
Investigar crimes é legítimo. Investigar jornalismo exige cautela redobrada
É necessário fazer uma distinção fundamental.
O sigilo da fonte não transforma jornalistas ou informantes em pessoas acima da lei. Se existirem indícios independentes da prática de crimes, o Estado possui instrumentos legítimos de investigação.
O problema constitucional surge quando uma investigação termina funcionando, direta ou indiretamente, como mecanismo para descobrir quem forneceu determinada informação à imprensa.
Essa fronteira precisa ser tratada com enorme cautela.
No caso envolvendo Luís Pablo, entidades representativas da imprensa já demonstraram preocupação com o episódio justamente porque enxergam o risco de criação de um precedente capaz de enfraquecer uma garantia expressamente prevista na Constituição.
A questão que precisa ser enfrentada juridicamente é objetiva: as diligências foram determinadas para investigar crimes com elementos autônomos ou produziram, como consequência relevante, a quebra prática da proteção constitucional da fonte jornalística?
A resposta deverá surgir da análise integral dos autos e dos fundamentos da decisão.
O problema das decisões individuais
O episódio também reacende outra discussão antiga: o alcance das decisões monocráticas dentro do Supremo.
Não significa que uma decisão individual de ministro seja, simplesmente por ser monocrática, ilegal. O sistema processual brasileiro permite diversas decisões dessa natureza.
Mas, quando estão em jogo direitos fundamentais como liberdade de expressão, liberdade de imprensa e proteção das fontes jornalísticas, é legítimo discutir se questões de tamanha repercussão constitucional não deveriam receber, tão rapidamente quanto possível, apreciação colegiada.
Quanto maior o poder exercido por uma instituição, maior deve ser a preocupação com mecanismos de controle, fundamentação, transparência e possibilidade de revisão.
Bolsonaro já fazia críticas à concentração de decisões no STF
O episódio inevitavelmente também será incorporado ao debate político.
Durante seu governo e depois dele, o ex-presidente Jair Bolsonaro tornou-se um dos críticos mais recorrentes da atuação individual de ministros do Supremo, acusando a Corte, em diversas ocasiões, de avançar sobre competências de outros Poderes.
É necessário separar, porém, duas coisas.
As declarações políticas de Bolsonaro representam sua interpretação sobre a atuação do STF e não constituem, por si mesmas, comprovação jurídica de “usurpação de poderes”. Essa avaliação depende da análise constitucional de cada decisão.
O caso atual, entretanto, oferece elementos para uma discussão institucional legítima que vai muito além de Bolsonaro, esquerda ou direita: quais são os limites do poder estatal diante das garantias constitucionais da imprensa?
Hoje é uma fonte. Amanhã pode ser qualquer veículo
Esse talvez seja o aspecto mais preocupante.
A proteção constitucional da fonte não existe apenas para grandes emissoras, jornais tradicionais ou jornalistas famosos. Ela alcança o exercício profissional do jornalismo independentemente de a informação ser publicada por uma televisão nacional, um grande jornal, um portal regional ou um blog local.
A Constituição de 1988 não estabeleceu uma liberdade de imprensa seletiva.
Por isso, qualquer precedente capaz de enfraquecer o sigilo da fonte merece escrutínio rigoroso, inclusive por aqueles que discordam politicamente do jornalista ou do conteúdo publicado.
Liberdade de imprensa somente é uma garantia verdadeira quando protege também aquilo que incomoda o poder.
O Estado possui o direito e o dever de investigar crimes. Mas também possui o dever constitucional de preservar as liberdades que sustentam uma democracia.
Encontrar o equilíbrio entre essas duas obrigações é justamente o desafio colocado pelo episódio.
Porque, quando uma fonte jornalística passa a acreditar que conversar com a imprensa poderá colocar a Polícia Federal à sua porta, o problema deixa de pertencer apenas ao jornalista investigado. Passa a dizer respeito ao direito de toda a sociedade de saber aquilo que o poder preferiria manter longe dos olhos públicos.
Da redação…




