O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) determinou que o ex-governador e pré-candidato ao Governo do Distrito Federal, José Roberto Arruda, retire do ar, no prazo de 24 horas, um vídeo publicado nas redes sociais em que aparece durante um evento no Recanto das Emas ao lado do pré-candidato a deputado distrital Léo Rezende. A decisão foi proferida no processo nº 0660244-65.2026.6.07.0000, datado de 23 de julho de 2026, e entendeu haver indícios de propaganda eleitoral irregular, determinando a imediata remoção do conteúdo enquanto o mérito da ação é analisado.
Segundo a representação, o vídeo exibiria manifestação pública de apoio eleitoral com pedido de votos, conduta que, se confirmada, pode contrariar as regras estabelecidas pela legislação eleitoral para o período anterior ao início oficial da campanha.
O que diz a legislação
Embora a pré-campanha permita que futuros candidatos participem de eventos, concedam entrevistas e divulguem suas pretensões políticas, a Lei das Eleições estabelece um limite claro: não pode haver pedido explícito de voto antes do período autorizado pela Justiça Eleitoral.
Caso a Justiça conclua que houve pedido antecipado de votos, os envolvidos poderão responder por propaganda eleitoral antecipada, sujeitando-se às sanções previstas na legislação eleitoral, como aplicação de multa e outras consequências processuais, conforme as circunstâncias do caso.
Artigo 299 do Código Eleitoral
Além da discussão sobre propaganda antecipada, o episódio também remete ao artigo 299 do Código Eleitoral, que trata da chamada captação ilícita de sufrágio.
O dispositivo estabelece que é crime:
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto ou para conseguir ou prometer abstenção.”
A pena prevista é de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa.
É importante destacar, contudo, que o simples pedido de voto, por si só, não caracteriza automaticamente o crime do artigo 299. Para que haja enquadramento nesse dispositivo, é necessária a existência de promessa, oferta, entrega ou solicitação de vantagem em troca do voto. Se os fatos se limitarem a um pedido antecipado de votos, a discussão jurídica normalmente permanece no âmbito da propaganda eleitoral irregular, e não do crime de compra de votos.
Possíveis consequências
Se, ao final do processo, ficar comprovado que houve propaganda eleitoral antecipada, Arruda e Léo Rezende poderão ser responsabilizados na esfera eleitoral, com aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação.
Já uma eventual responsabilização criminal com fundamento no artigo 299 dependeria da comprovação de elementos muito mais específicos, como a existência de promessa ou entrega de benefício em troca do voto, circunstância que exige produção de provas e regular instrução processual.
Assim, a decisão do TRE-DF representa, neste momento, uma medida liminar de caráter preventivo, destinada a impedir a continuidade da divulgação do conteúdo até que a Justiça Eleitoral examine definitivamente os fatos e decida se houve ou não infração à legislação eleitoral.
Da redação…




