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PMRN: DESMILITARIZAÇÃO DE POLÍCIA “MILITAR”?

Por Antonio Paulo Gondim**

Embora eu não tenha os detalhes da proposta elaborada pelo governo do Estado do Rio Grande do Norte sobre o tema: “Desmilitarização da Polícia Militar do Estado”, e neste sentido apresento, desse já, as minhas sinceras escusas por eventuais impropriedades que contiverem este meu texto.

O tema, por si só, já coloca em destaque uma situação extremamente polêmica, ainda que não seja, exatamente, uma novidade.

Eu não tenho conhecimento sobre como a II Conferência Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, levada a efeito entre os dias 16 a 18 de setembro, em Natal, conseguiu em apenas três dias, alcançar a comprovação técnico-científica de que a desmilitarização da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, seria um fator determinante para “melhoria da segurança pública”, naquele Estado da Federação.

Esta foi apenas uma, entre 98 propostas elaboradas, em tempo recorde, para melhoria da segurança pública no Estado.

Coordenada pelo Senhor Vice-governador Antenor Roberto, a dita conferência teve por objetivo contribuir com a formulação do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – PESP, e foi considerado pelo respectivo governo como sendo um “um instrumento de democratização”.

Ainda sobre o assunto, foi informado que haverá uma “audiência pública” na Assembleia Legislativa potiguar, ainda sem data prevista, para deliberação pública sobre a matéria.

Um conceito que permeia a matéria em comento seria aquele, segundo o qual, uma polícia desmilitarizada alcançaria melhor o aventado conceito de “polícia comunitária”.

Quanto a este último aspecto, tenho por mim que este conceito foi aventado, no Brasil, com objetivos meramente políticos. Era preciso inovar-se nesta árdua matéria, de tão pouco estudo técnico-científico, era preciso procurar-se inovação que enchesse os olhos da população sedenta de segurança, acuada por uma violência desmedida, intimidade por uma criminalidade fora de controle, à mercê de leis frágeis e, desta forma, buscou-se inspiração em realidades externas, onde esta atividade realmente funciona, para aqui obter-se apenas os dividendos políticos da chamada “polícia comunitária”.

Em princípio, o binômio parece uma figura pleonástica, uma vez que toda atividade policial, seja ela civil ou militar, é intrinsecamente “comunitária”. Não há que existir, em contraponto, uma polícia isolacionista, sectária, apartada. O caráter comunitário é parte essencial da instituição policial, já que ela se destina precipuamente em benefício da comunidade, sendo os integrantes daquela, os destinatários de sua atuação. Talvez o que se tenha querido reforçar fosse um esforço maior deste caráter através da aproximação da instituição com seu público. Mas esta intenção sempre foi apenas uma fachada política para colheita de dividendos eleitorais.

Especificamente, quanto ao caso do Estado do Rio Grande do Norte, sem entrar aqui na discussão se seria melhor que a instituição policial fosse civil ou militar, é de fundamental importância observar-se que a lei de maior valor hierárquico no ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal de 1988, dispõe no inciso V, do seu artigo 144, que as “polícias militares” seriam, um entre os demais órgãos, responsáveis pelas atividades de segurança pública nos Estados Membros da Federação.

De igual forma, com atribuições específicas diferentes, ali também encontra-se disposto, no inciso IV, do mesmo artigo, as corporações policiais civis e portanto, não militares, a fim de atuarem com competências distintas.

Ora, com efeito, dentro do moderno conceito de hierarquia nas normas, estabelecido na Pirâmide de Hans Kelsen (1881 – 1973), e consagrado no moderno Direito Constitucional, uma norma de valor menor não pode sobrepor-se a uma norma superior, nem dispor de forma a confrontá-la, através de mandamento legislativo “contra legem”.

Se, a previsão de foro constitucional, dispõe a titularidade institucional de órgão de segurança pública como “Polícia Militar” com finalidade de polícia preventiva e ostensiva, jamais poderia, ao seu puro e simples arbítrio, prosperar pretensão insurgente com o objetivo de desfigurar o caráter legal constitucional da nomenclatura e da essência que ela enseja, relativamente à instituição em comento. Por mais que fosse e, se caso fosse, bem intencionado tal intento.

Considerando-se o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, estabelecido na alínea “a” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, as autoridades legitimadas para ingressarem com uma competente ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, regulamentada pela Lei 9.868/99, entre elas o Presidente da República, podem, por oportuno, ingressar perante o STF, com a finalidade de restaurar o Direito dentro da melhor forma que o ordenamento constitucional prevê, caso prospere este atentado teratológico legislativo, livrando assim, o Estado do Rio Grande do Norte de vir a ser o Estado do Rio Grande da Morte, da morte Jurídica!

**(Antonio Paulo Gondim. Tenente Coronel Reformado da PMDF e Advogado inscrito na OAB/DF)

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