Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Ribeirão Preto (SP) que prevê a autonomia das entidades que desenvolvem a prática e treinamento de tiro desportivo para fixarem horário e local de funcionamento. A liminar foi concedida pelo ministro na ‘Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental’ (ADPF) 1136.
Autor da ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) alega que a Lei Municipal 14.876/2023 usurpou a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, prevista no artigo 21, inciso VI, da Constituição Federal.
Segundo a tese petista, esse dispositivo também alcança a circulação e a utilização das armas de fogo sob qualquer forma, incluindo o funcionamento dos clubes de tiro, já que a sua única atividade-fim é promover o uso recreativo dos cidadãos com material bélico.
Competência
Para Moraes, a disciplina sobre o horário de funcionamento de locais destinados à prática de treinamento de tiro e o distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades é matéria relacionada à autorização e à fiscalização da produção e do comércio de material bélico, tema de competência da União.
O relator afirmou que o ‘Estatuto do Desarmamento’ (Lei 10.826/2003) é a norma nacional que regula o porte e a posse de armas, tema relacionado à política de segurança nacional e que exige regras uniformes em todo o País.
O ministro apontou, ainda, que a jurisprudência da Corte entende que os municípios têm competência para legislar sobre o funcionamento de estabelecimento comercial.
No entanto, no caso dos autos, a lei local contraria requisitos para a autorização de atividade submetida a critérios previstos em norma federal. “Diante do regramento existente, evidencia-se a usurpação de competência pela municipalidade”, afirmou.
Fonte e fotos STF / Direita Online