A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.
“Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares”, disse Alexandre em seu voto.
O tribunal fixou a seguinte tese:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Caso concreto
O STF analisou recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP) que decretou a perda da graduação de praça de um policial militar, condenado pela Justiça Comum por violência doméstica e disparo de arma de fogo.
Ao atender pedido da Procuradoria de Justiça a fim de que a condenação criminal tivesse repercussão no âmbito militar, o TJM-SP entendeu que a conduta do policial maculou o decoro militar e, diante da impossibilidade de reexame do mérito, determinou, além da perda de graduação, a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações, além de anotação no registro individual.
No ARE apresentado ao Supremo, os advogados do autor pediram a anulação do ato do TJM-SP, para que seja mantida a graduação de praça do policial.
Eles argumentavam que a decisão diverge da jurisprudência consolidada do STF de que a Justiça Militar estadual tem competência para decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crimes militares.
Conforme a defesa, o caso dizia respeito à condenação por crimes comuns, julgados pela Justiça comum, que, na própria condenação, deveria ter decretado a perda do cargo ou da função pública como efeito secundário (artigo 92, inciso I, do Código Penal), o que não ocorreu.
Tema controvertido
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, ao se manifestar sobre a existência de repercussão geral, ressaltou que, após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a competência da Justiça Militar foi ampliada consideravelmente.
Além disso, afirmou, o STF já decidiu que, no caso de praça militar (cargos mais baixos), a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), além de ter plena eficácia, se aplica de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico.
Para ele, o tema é controvertido e tem ampla repercussão e importância para o cenário político, social e jurídico, além de não interessar única e simplesmente às partes envolvidas.
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ARE 1.320.744
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