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Governo Lula orientou polícias a não prenderem integrantes do MST durante Abril Vermelho

O governo Lula, por meio do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, enviou um comunicado às polícias civis e militares de todos os estados pedindo que não fossem realizadas prisões de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) durante o Abril Vermelho — série de ações e ocupações realizadas pelo grupo. A informação foi revelada pela CNN Brasil, que obteve com exclusividade o teor do documento.

Conforme a reportagem, o ofício foi encaminhado às secretarias estaduais de segurança pública no dia 10 de abril. No texto, a diretora do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, Claudia Maria Dadico, apresenta uma interpretação jurídica do artigo 313 do Código de Processo Penal, sustentando que a prisão preventiva não se aplica aos casos isolados de esbulho possessório, prática frequentemente atribuída a membros do MST.

Segundo o documento, “salientamos que não cabe a decretação de prisão preventiva no caso da prática deste tipo penal isoladamente, pois o art. 313 do Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei n. 3689/1941) apenas admite esta decretação para ‘crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos’. Tampouco cabe a prisão em flagrante para este crime, pois, como dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei federal n. 9.099/1995, o procedimento correto para este caso será a lavratura de termo circunstanciado e o encaminhamento do acusado ao Juizado Especial Criminal competente, ou a tomada de compromisso do acusado para que compareça ao JEC em data e hora a ser estabelecido pelo Juízo”.

Ainda conforme a CNN, o texto do ministério também recomenda cautela diante da possibilidade de outros crimes serem associados às ações.

“A decretação da prisão em flagrante ou da prisão preventiva, no caso de eventual identificação de outros crimes supostamente praticados, deve ser observada com extrema cautela, para que se evite que a autoridade policial possa vir a ser acusada da prática de crime de abuso de autoridade, previsto no art. 9º da Lei federal n. 13.869/2019”, afirma o comunicado.

A orientação também cita decisões anteriores do STJ e do STF como respaldo para não tratar os movimentos sociais como organizações criminosas.

“É entendimento pacífico do STJ (HC 371135-GO) e do STF (HC 140989-GO) que movimentos sociais não constituem organizações criminosas, e que outros crimes geralmente imputados aos manifestantes dependem de prova mínima de autoria e materialidade, além de atingirem o patamar estabelecido no art. 313 do CPP (pena máxima superior a 4 anos)”, destaca o texto.

Como mostra a reportagem da CNN, o ministério reforça que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre reintegrações de posse, e não às forças de segurança.

“O procedimento correto a se ter nesse caso será comunicar os fatos às autoridades competentes, e fazer chegar a situação ao Poder Judiciário, para que este avalie a eventual concessão de ordem de reintegração de posse, que só pode ser requerida por quem teve a sua posse efetivamente turbada pelos manifestantes”.

O comunicado também menciona o aumento de reações diretas por parte de proprietários rurais contra ocupações, e alerta para os limites legais dessas ações.

“Nos últimos anos cresceram as movimentações de proprietários e de ocupantes de imóveis rurais refratários às ocupações de terras promovidas por movimentos sociais do campo voltados a repelir estas ações de forma direta, alegando estarem juridicamente abrigados pelos institutos da ‘legítima defesa’ e do ‘desforço próprio’”, diz o texto.

A diretora ainda ressalta que a legislação prevê punições em casos de excesso, mesmo quando se alega legítima defesa:

“Como dispõe o parágrafo único do art. 23 do mesmo Código Penal, o excesso doloso ou culposo do agente torna a conduta punível. Assim, ainda que se considere a eventual prática de crime de esbulho (que não se configura quando o elemento subjetivo do tipo penal não está presente), há que se considerar a proporcionalidade entre os bens jurídicos protegidos. Se o bem jurídico eventualmente violado no caso do crime do esbulho possessório é a propriedade, o risco de um atentado a bem jurídico de natureza superior (ex.: integridade física, vida) pode vir a configurar o chamado ‘excesso de legítima defesa’, com as sanções penais que lhe são cabíveis”.

Segundo a CNN, o Abril Vermelho deste ano contabilizou ao menos 30 invasões de terra e cinco ocupações de prédios públicos vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. A emissora informou que tentou contato com Claudia Maria Dadico, mas não conseguiu localizá-la, pois ela estava em uma área com dificuldades de comunicação. (Foto: EBC; Fonte: CNN)

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