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GDF permite que agentes de segurança inativos comprem armas de fogo

Os órgãos de segurança cujos agentes poderão adquirir o armamento são Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Secretaria de Administração Penitenciária

O Governo do Distrito Federal (GDF) publicou um decreto que permite agentes de segurança pública aposentados ou transferidos para a inatividade comprem armas de fogo. A liberação consta no Diário Oficial (DODF) desta segunda-feira (27).

As armas que estarão disponíveis para compra são aquelas que eles mesmos utilizaram quando estavam em serviço. No ato da compra, será assinado um termo de compromisso.

Os órgãos de segurança cujos agentes poderão comprar as armas são Polícia Civil (PCDF), Polícia Militar (PMDF), Corpo de Bombeiros (CBMDF), e Secretaria de Administração Penitenciária.

O agente de segurança pública não poderá transferir a posse da arma para ninguém, exceto para outro servidor. Caso haja roubo, extravio ou circunstância similar, o profissional deverá comunicar à unidade responsável pela gestão de armas de fogo do qual ele foi servidor.

As armas a serem vendidas terão de ter pelo menos cinco anos de uso. Caso o agente venha a devolver, o órgão fará o pagamento de indenização.

Em caso de morte do servidor que comprou a arma, o órgão cujo qual ele serviu fará um comunicado aos herdeiros com instruções para que a arma seja devolvida.

Confira abaixo o Decreto publicado no Diário Oficial de hoje 27/07/2020.

DECRETO Nº 41.027, DE 24 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 6.381, 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a alienação, por venda direta, de armas de fogo de porte, bens patrimoniais da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a seus integrantes, por ocasião de suas aposentadorias ou transferências para a inatividade.
§ 1º A alienação por venda direta de que trata o caput será anotada nos assentamentos funcionais do integrante do órgão de segurança pública aposentado ou inativo, levada a efeito pela unidade de gestão de pessoas do órgão alienante, e condicionada à assinatura de termo de compromisso de inalienabilidade pelo favorecido, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, sob pena de recolhimento da arma pelo órgão de origem.
§ 2º O integrante do órgão de segurança pública que adquirir a arma de fogo de que trata o caput não poderá transmitir a posse nem a propriedade da referida arma, incluindo suas partes e peças, salvo para outro servidor aposentado ou transferido para a inatividade da mesma corporação que satisfaça os requisitos previstos neste Decreto.
§ 3º Caso o integrante do órgão de segurança pública adquirente aliene, a qualquer título, a arma de fogo, suas partes ou peças, deverá ressarcir o órgão de origem pelo valor de avaliação da arma, sem prejuízo do recolhimento da arma por violação da cláusula de inalienabilidade constante do termo citado no § 1º deste artigo

§ 4º Os herdeiros ficam obrigados a restituir a arma de fogo, suas partes e peças, ao órgão de segurança pública alienante, por ocasião do falecimento do integrante do órgão de segurança pública.
§ 5º Ocorrendo extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique na perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o integrante do órgão de segurança pública adquirente fará o registro da ocorrência policial e comunicará imediatamente a unidade responsável pela gestão de armas de fogo do órgão de segurança pública alienante.
§ 6º Fica estabelecida a limitação da venda direta das armas àquelas que tenham sido utilizadas por prazo não inferior a 05 anos.

Art. 2º A venda direta obedecerá a tabela de avaliação e de depreciação de bens previamente estabelecida pelo órgão de segurança pública alienante, que deverá ser atualizada em periodicidade mínima anual.
§ 1º A tabela de avaliação e de depreciação de bens deverá ser a mesma utilizada por comissão de tomada de contas especial, ou unidade congênere, de cada órgão de segurança pública do Distrito Federal, devendo ser publicada por ato do dirigente do órgão.
§ 2º A devolução da arma de fogo ao órgão de segurança pública alienante, na hipótese do § 4° do art. 1º, implicará o pagamento de indenização pelo órgão ao herdeiro que efetuar a devolução, aplicando-se a mesma tabela de avaliação e de depreciação para correção do valor.

Art. 3º Havendo o falecimento do integrante do órgão de segurança pública, a unidade de gestão de pessoas do órgão alienante emitirá comunicado aos herdeiros com as instruções para a devolução da arma, bem como comunicará à unidade responsável pela gestão de armas de fogo, que providenciará o recolhimento do bem.

Art. 4º Os órgãos mencionados no art. 1º deverão adotar procedimento de desafetação das armas que serão objeto de alienação direta na forma deste Decreto, nos termos estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão respectivo.

Art. 5º Ocorrendo a alienação por venda direta, o órgão de segurança pública alienante comunicará aos gestores dos sistemas de controle de armas de fogo, SINARM e SIGMA, conforme o caso, para viabilizar a transferência do registro da arma de fogo.
§ 1º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do integrante do órgão de segurança pública adquirente.
§ 2º Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, o órgão alienante
providenciará a baixa desse bem de seu quadro de dotação, comunicando o órgão de fiscalização e controle de Produtos Controlados pelo Exército.

Art. 6º O eventual recolhimento, por parte do órgão de segurança pública alienante, de armas de fogo já alienadas por venda direta não implicará na reincorporação da arma em seu quadro de dotação.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o órgão de segurança pública alienante fará as comunicações pertinentes e providenciará os procedimentos legais para destruição do bem e baixa dos sistemas de controle de armas de fogo, SINARM e SIGMA, conforme o caso.

Art. 7º As armas de fogo de porte passíveis de alienação serão aquelas previamente classificadas pelo órgão de segurança pública.
§ 1º Os critérios de classificação deverão ser fixados por ato do dirigente de cada órgão de segurança pública.
§ 2º Não poderão ser objeto de alienação as armas de fogo que não apresentem condições regulares de uso.

Art. 8º Apenas poderá candidatar-se à aquisição pela venda direta o integrante do órgão de segurança pública do Distrito Federal que, ao tempo da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, possuir autorização para o porte de arma de fogo.

Art. 9º O integrante do órgão de segurança pública do Distrito Federal, quando da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, poderá pleitear a aquisição por venda direta da arma de fogo de porte a qual possuía acautelamento pessoal.
§ 1º O integrante do órgão de segurança pública poderá adquirir apenas uma arma de fogo de porte por venda direta, com base na Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019

§ 2º A arma de fogo de porte deverá estar acautelada para o integrante do órgão de segurança pública por período mínimo de um ano antes de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
§ 3º Caso o integrante do órgão de segurança pública não possua arma de fogo de porte acautelada por período mínimo de um ano antes de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, caberá ao dirigente do órgão decidir, motivadamente, sobre a possibilidade de venda direta.
§ 4º Caso o integrante do órgão de segurança pública, quando de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, não manifeste interesse em adquirir a arma de fogo que se encontrava sob sua cautela, perderá o direito de adquiri-la.

Art. 10. Os recursos provenientes da alienação por venda direta de arma de fogo de porte serão destinados aos fundos próprios de reaparelhamento dos respectivos órgãos de segurança pública cujo bem foi alienado.
Parágrafo único. A indenização prevista no § 2° do art. 2º será custeada com recursos dos fundos próprios de reaparelhamento dos respectivos órgãos de segurança pública.

Art. 11. Os órgãos de segurança pública do Distrito Federal deverão manter em seu quadro de dotação quantitativo de armas de porte em quantidade suficiente para suprir suas necessidades operacionais, considerando-se a necessidade de manutenção de reserva técnica para eventuais substituições das armas dos integrantes em efetivo exercício.
Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública do Distrito Federal deverão prever planos de aquisição e de baixa patrimonial de armas de porte, de modo a garantir que o órgão mantenha seu quadro de dotação com quantitativo suficiente de armas para suprir suas necessidades operacionais.

Art. 12. Os dirigentes dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal disciplinarão a execução deste Decreto nos âmbitos de suas instituições.
Parágrafo único. A alienação por venda direta de que trata este Decreto depende da prévia regulamentação pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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Fonte: Jbr

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