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Direitos adquiridos de Policiais Militares estão garantido com a aprovação do PL 6726/16 na Câmara Federal

Câmara aprova projeto de combate a supersalários de agentes públicos. Texto segue para o Senado Federal

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6726/16, do Senado, que regulamenta quais tipos de pagamentos podem ficar de fora do teto do funcionalismo público, aplicando-se para servidores civis e militares, magistratura e detentores de mandato. Devido às mudanças, a matéria retornará ao Senado.

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), 30 tipos de pagamentos são considerados indenizações, direitos adquiridos ou ressarcimentos. Entretanto, há limites em algumas delas, geralmente relacionados à remuneração do agente público.

As regras se aplicam aos agentes públicos de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) e a todas as esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo-se Ministério Público, Defensoria Pública, contratados temporários, empregados e dirigentes de empresas públicas que recebem recursos dos governos (dependentes) para pagar salários e custeio, militares e policiais militares, aposentados e pensionistas.

Em tempo: O que muda para os policiais militares

Abaixo alguns trechos que foram aprovados no Plenário da Câmara dos Deputados e que interessam à PMDF, preservando a maioria dos direitos dos militares do Distrito Federal:

Art. 2º Não se sujeitam à incidência dos limites remuneratórios previstos no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal:

(…)

IV – pagamentos decorrentes de férias não gozadas:

(…)

  1. b) apósa demissão, a exoneração, a passagem para a inatividadeou o falecimento;

(…)

XXIV – ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, até quatro vezes a remuneração mensal do militar;

(…)

XXX – pagamentos correspondentes à licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal.

(…)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

A matéria agora segue para o Senado Federal.

Com informações Agência Câmara de Notícias

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