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Desembargador nega Habeas Corpus do Vereador Paulo Brito (PSC) de Valparaíso para se manter no cargo

O vereador é acusado de cobrar R$ 30 mil de propina do proprietário da Funerária Boa Esperança para que a empresa tivesse o nome “limpado” definitivamente do sistema da Receita Tributária do Município

Segundo consta nos autos do Ministério Público, o vereador Paulo Brito, que foi aliado do atual prefeito reeleito em 2020, Pábio Mossoró (MDB), foi denunciado pelo empresário Fernando Viana, após um vídeo ter sido gravado com o pedido de propina por parte do vereador, no valor de R$ 30 mil reais, para que a dívida original da empresa que era de R$ 187 mil reais “sumisse” de todo o sistema tributário.

Com o vazamento do vídeo, Paulo Brito, que era fiscal da Superintendência de Serviços de Fiscalização Municipal (Susfim) de Valparaíso antes de ser parlamentar, ficou em maus lençóis. Na tentativa de acordo para a propina, o proposto seria que se Fernando Viana pagasse R$ 10 mil reais a dívida cairia pela metade, cerca de R$ 93.500 reais.

No entanto, para que toda a dívida fosse zerada, seria necessário que os R$ 30 mil fossem pagos, já que a única pessoa que tinha acesso a “Senha Master” para entrar no Sistema e efetuar/zerar a exclusão da dívida era uma servidora conhecida como Gabriela e que ela precisava “levar” a parte dela também. Nisso o empresário disse “Você sabe que é o seguinte, a única coisa que eu quero é que resolva o problema, então já tinha uma negociação com o pessoal lá. Elas te passaram? Alguém já me levou quatro pau”.

Tentativa de envolver o prefeito Pábio Mossoró

Brito não gostou da tratativa “por fora” de Fernando Viana e voltou a afirmar que Gabriela tinha exigido os R$ 30 mil. Preocupado, o empresário ainda questionou o vereador sobre o risco da superintendente da Susfim, Cléo, atrapalhar a negociação.

Foi quando Paulo Brito tentou envolver o prefeito Pábio Mossoró dizendo que ninguém iria “encher o saco dele” e que a Cléo (superintendente à época) estaria sendo substituída no cargo por Mossoró. Pábio nega.

De acordo com os autos do processo, o esquema vinha sendo executado desde 2015 na gestão da então prefeita Lucimar conceição (PT) que em 2020 foi condenada por improbidade administrativa. Vasto material contendo vídeos, fotos e documentos foram entregues pelo próprio empresário Fernando Viana, dono da Funerária Boa Esperança, quando da denúncia na 1ª Delegacia de Polícia Civil de Valparaíso de Goiás e na 3ª promotoria do Ministério Público, que acionou o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).

Acesse aqui o documento da queixa-crime.

Vídeo da propina:

HABEAS CORPUS NEGADO E AFASTAMENTO DO PARLAMENTAR PERMANECE

A r. decisão do nobre Desembargador Fabio Cristovão Farias, foi proferida agora pouco, (18/05/2022) as 00:01hs, e conforme mencionado NEGOU O PLEITO LIMINAR e, portanto, a decisão do douto juízo da 2 Vara Criminal desta Comarca deve ser imediatamente cumprida e o vereador afastado.

Transcrevo a r. decisão:

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Carlos Henrique dos Santos Teles e Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo, em proveito do paciente PAULO CÉSAR FERNANDES DE BRITO, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS.

Extrai-se da inicial, e dos documentos que a instruem, que o Juiz a quo recebeu a denúncia em desfavor do paciente (fiscal de tributos licenciado do Município e atualmente vereador do Município de Valparaíso de Goiás) e outros corréus, para apurar os supostos crimes descritos nos artigos 313-A e 317 do Código Penal, consistentes em “(…) solicitações irregulares de vantagem indevida por fiscais e por servidores municipais (…) abordando contribuintes ou representantes legais de contribuintes e solicitando o pagamento de tributo ou débito fiscal com menor valor” (excerto da denúncia, mov. 1), bem como determinou o afastamento dele no cargo público de vereador, como medida cautelar, por fatos ocorridos “entre os anos de 2019 a 2020, quando o ora paciente era servidor público da Superintendência de Receita Tributária do Município”.

O impetrante suscita as seguintes teses: a) não se justifica o afastamento do paciente da função de vereador, porque os fatos imputados a ele ocorreram entre os anos de 2019 a 2020, quando era servidor público do Poder Executivo, e os possíveis crimes não guardam relação com o mandato parlamentar; b) a decisão infligida valeu-se da fundamentação do Ministério Público e não fez silogismo com a situação fática atual, inobservando a contemporaneidade; c) possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa do afastamento do paciente da vereança.

Por fim, postula o deferimento do pedido liminar, com imediata revogação da decisão infligida e retorno do paciente às suas funções como vereador ou, alternativamente, seja fixada medida cautelar diversa do afastamento do cargo. No mérito, roga pela concessão da ordem, com ratificação da decisão liminar.

Junta documentos (mov. 1).

É o relatório. Decido.

Como provimento cautelar que é, a antecipação da ordem, mediante concessão da liminar, tem cabimento nos casos de flagrante ilegalidade da custódia, situação não evidenciada, de plano, no caso em análise.

In casu, restou demonstrada, em análise prefacial, a necessidade da aplicação da medida cautelar abarcando o afastamento do paciente das funções de vereador na municipalidade, conforme demonstrado na decisão infligida. A questão da fundamentação/adequação/proporcionalidade do ato decisório e a apontada ausência de observância da situação fática e a previsão da medida cautelar ora aplicada (afastamento do cargo) deverão ser melhores decantadas, após o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no julgamento do mérito deste writ.

Nesse cenário, não há elementos que justifiquem, em sede de cognição sumária, a revogação prematura (de plano), da decisão que afastou o paciente do cargo (vereador).

Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar postulado.

Requisitem-se informações à autoridade coatora, especificamente sobre a questão apontada pelos impetrantes, ou seja, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar de afastamento do paciente do cargo.

Abra-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça.

Após, à conclusão para julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria

Relator

**Tentamos contato com o vereador, mas até o fechamento dessa matéria não obtivemos sucesso. O espaço está aberto.

Por Poliglota, jornalista e editor chefe do Portal Opinião Brasília e informações do TJGO

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