Oficiais devem ser espelhos! Código Penal Militar – Crime de PERSEGUIÇÃO pode ser incluído se projeto de Renata Abreu for aprovado. Mudança no CÓDIGO PENAL MILITAR, se aprovada, pune com mais rigor crimes de perseguição e assédio
A deputada federal Renata Abreu do PODEMOS-SP ao justificar seu pedido de mudança no código penal militar e inserção de crimes como perseguição (stalking), comenta que muitas policiais têm problemas psicológicos e até mesmo chegam ao suicídio por conta da perseguição feita por superiores dentro das instituições militares.
A parlamentar destaca que a oficialidade deveria servir de exemplo e não abusar do próprio cargo para realizar atos levianos contra praças.
“Oficiais devem ser espelhos, devem ser exemplos a serem seguidos e não repudiados. Não podem servir de motivações para a prática de suicídios, doenças e exoneração de praças.
Não se pode olvidar, por exemplo, do crescente número de policiais militares pelo Brasil que estão cometendo suicídio (perseguidos e assediados), que estão se afastando de suas atividades laborativas devido a graves problemas psiquiátricos e psicológicos. Há também aqueles que simplesmente abandonam o sonho da carreira militar e acabam por pedir exoneração, pois não suportam conviver com tamanhas crueldades praticadas por aqueles que deveriam ser seus “irmãos de armas e de farda”, mas que sequer são punidos pelos seus atos, tudo diante de corporativismos que, infelizmente, é uma realidade na caserna. A maioria das vítimas são militares mulheres, as quais pertencem aos quadros das praças, motivo pela qual justifica-se uma qualificadora que dobra a pena quando o autor do crime pertence aos quadros dos oficiais.
Espera-se destes um maior compromisso coma causa pública, que envolve tratar com urbanidade seus subordinados, respeitando-lhes não só como militares, mas também como pessoas humanas que são, de modo que devem ter suas dignidades observadas.
Os Oficiais são comandantes, orientam a tropa, levam conhecimentos a ela, de tal forma que há um paradoxo entre as atividades exercidas pelo oficialato e condutas levianas contra aqueles que estão em um nível maior de vulnerabilidade.
Oficiais devem ser espelhos, devem ser exemplos a serem seguidos e não repudiados. Não podem servir de motivações para a prática de suicídios, doenças e exoneração de praças”.
Art. 2o O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Perseguição”
“Art. 223-A. Perseguir militar, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de um terço:
I – se o crime é cometido durante o serviço;
II – se a vítima é subordinada direta do autor do crime, ou
III – se o autor do fato criminoso é oficial.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra menor de 18 (dezoito) anos;
II – contra militar mulher;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. - 3º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
“Violência psicológica contra militar mulher”
“Art. 223-B. Causar dano emocional à militar mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, se a
conduta não constitui crime mais grave.”
“Assédio Sexual”
Art. 236-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,cargo ou função.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
- 1º A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido durante o serviço e a vítima é subordinada direta do autor do crime;
§ 2º A pena é aplicada em dobro:
I – se o crime é praticado por oficial contra praça;
II – se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
III – se o crime resulta à vítima na necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico ou que cause qualquer prejuízo a sua saúde mental.” Art.3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Sociedade Militar