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TJPR faz cumprir a CF/88 e restringe o Poder de Polícia Administrativa à Polícia Militar

Ao julgar duas ações envolvendo a Taxa de Segurança Pública e o FUNRESPOL, o Tribunal de Justiça decidiu que a competência da Polícia Civil se restringe às atividades de polícia judiciária e de promover a apuração de ilícitos penais, ou seja, não compete à PCPR a preservação da ordem pública.

Em outras palavras, o TJPR decidiu que o exercício do Poder de Polícia Administrativa para a preservação da ordem pública compete à Polícia Militar.

A primeira decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 493.554-0), ocasião em que a relatora asseverou que:

Segundo as informações ofertadas pela autoridade coatora, tal taxa é exigida pela Polícia Civil em virtude de ter tal entidade a competência para prestar os serviços tidos como fato gerador do referido tributo, conforme dispõe o art. 2º, da Lei Complementar nº 14/82.

 Art. 2º São incumbências da Polícia Civil, em todo território estadual, a preservação da ordem pública e o exercício da Polícia Judiciária, Administrativa e de Segurança, com a prevenção, repressão e apuração das infrações penais e atos anti-sociais, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Todavia, essa argumentação, que visa a justificar a cobrança da referida taxa, não merece acolhimento.

E tal afirmação se justifica a partir da análise da repartição de competência para o exercício das atividades relacionadas à manutenção da segurança pública dada pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional, posterior e superior hierarquicamente dentro do ordenamento jurídico à Lei Complementar referida acima, disciplina o tema da seguinte maneira:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

  • 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (sem destaque no original)

Levando em conta o texto constitucional em cotejo com o dispositivo da Lei Complementar nº 14/82, verifica-se que houve uma redução na competência da Polícia Civil. Excluíram-se as atribuições relacionadas à preservação da ordem pública. Manteve-se apenas o dever-poder de exercer as atividades de polícia judiciária e de promover a apuração de ilícitos penais.”

No mesmo sentido foi a decisão da 3ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 520.179-6), que por unanimidade de votos, determinou que a atividade de preservação de ordem pública compete à Polícia Militar, nos seguintes termos:

“A competência que lhe foi outorgada pela Lei 14/82 foi retirada pela ordem constitucional de 1988. E foi atribuída à polícia militar, conforme se extrai do art. 144, par. 5º, da CF:

Art. 144 – …

  • 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.(sem destaque no original)

Então, verifica-se que a Polícia Civil não mais presta o serviço de preservação da ordem pública. Essa tarefa pertence à Polícia Militar.

Logo, não poderá a Polícia Civil exigir tributo que visa a remunerar serviço que por ela não é prestado. E, por esse motivo, deve-se afastar, por absoluta ilegalidade, qualquer cobrança da Taxa de Segurança.”

Por esse e outros fundamentos que o exercício do Poder de Polícia Administrativa para a preservação da ordem pública, materializado através de vistorias e expedição de laudos, compete à Polícia Militar, nos mesmos moldes do Corpo de Bombeiros que já exerce seu poder de polícia administrativa no tocante às medidas de prevenção e combate a incêndio.

Decisão 1Apelação civel nº 493554-0

Decisão 2: Apelação civel nº 0520179-6

Fonte: https://www.assofepar.org.br/

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