No último dia 17 de julho, a Rede Globo, através do telejornal DFTV1, divulgou uma reportagem que causou indignação entre os policiais militares que compõe a corporação
Na referida reportagem, a emissora resolveu discutir com um “especialista” a carreira e a organização da Polícia Militar. Aí que começaram as divergências, pois na concepção dos integrantes da corporação não são todos que tem propriedade para discutir ou emitir opiniões com a propriedade que o tema requer.
Com base nisso, a associação representativa denominada A CASERNA, que tem nos seus quadros juristas especializados na Legislação Militar, por meio de seu Presidente Carlos Vitório, que é Cabo da Polícia Militar, divulgou uma Nota de Esclarecimento e, adendo a isso, um “Pedido de Direito de Resposta” à Rede Globo, com o objetivo de esclarecer os fatos narrados durante a reportagem que na concepção da Associação e da maioria dos integrantes da corporação, INDUZ A ERRO O TELESPECTADOR.
Veja abaixo a Nota:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR EDITOR CHEFE DO “DFTV1”
A CASERNA, Associação Civil sem fins Lucrativos, inscrita no CNPJ: 29.598.742/0001-42, com endereço físico no SCS, Quadra 02, Bloco “C”, Sala 225, Ed. São Paulo/Asa Sul, CEP: 70.314-900/Brasília-DF, por meio de seu Presidente, CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO, brasileiro, solteiro, Cabo da Polícia Militar do Distrito Federal, com matrícula funcional nº 732.130/9, inscrito no CPF: 083.569.536-00, residente e domiciliado no SAGOGAN, Lote 02, Bloco “B”, Apartamento 1.505, Residencial JK, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72.130-000, vem, perante Vossa Senhoria, requerer DIREITO DE RESPOSTA, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei 13.188/2015, pelos fundamentos que se seguem:
I – DO PROGRAMA “DFTV1” – CARREIRA E ORGANIZAÇÃO:
No decorrer de seu programa “DFTV1”, apresentado em 17 de julho de 2021, entre os 28 minutos e 26 segundos aos 30 minutos (totalizando 1 minuto e 34 segundos), a emissora entendeu por bem expor detalhes sobre carreira e organização da Polícia Militar do Distrito Federal.
Na citada reportagem, o “DFTV1” afirmou:
- Ser a Polícia Militar do Distrito Federal a “polícia” mais bem paga do país;
- Ser a remuneração de um Cabo da Polícia Militar do Distrito Federal de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais);
- Que a Polícia Militar do Distrito Federal possui, em seus quadros, um total de 650 (cinco mil seiscentos e cinquenta) sargentos;
- Que a Polícia Militar do Distrito Federal tem mais chefes do que chefiados; e
- Que haveria uma possível desorganização na Polícia Militar do Distrito Federal.
No entanto, o que se vê em referida matéria jornalística INDUZ A ERRO O TELESPECTADOR, o que, como se verá, denota total afronta ao parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o “direito de resposta”, a saber:
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
- 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
II – DAS AFIRMAÇÕES TENDENCIOSAS VEICULADAS PELO “DFTV1”:
- Da Polícia Militar do Distrito Federal não ser a “polícia” melhor remunerada do país:
Aos 28 minutos e 26 segundos, o “DFTV1” diz ser a Polícia Militar do Distrito Federal a “polícia” mais bem paga do país.
Cuida-se essa afirmação de ilação desprovida de um mínimo de verdade.
O termo “polícia”, dentro dos aspectos constitucionais, envolve os órgãos prescritos no art. 144 da Carta, bem como os nos arts. 51, IV e 52, XIII, esses também da Obra Política de 1988.
Dito isso, há NOTORIEDADE que a remuneração de um policial militar do Distrito Federal não é superior, por exemplo, a de um servidor das policias legislativas (Senado e Câmara), nem a de um policial federal, nem a de um policial rodoviário federal, nem mesmo a de um policial civil do Distrito Federal.
Cabe ressaltar, ainda, diferentemente dos demais órgãos policiais supramencionados, em que se atinge o ápice da carreira com cerca de 16 anos, na Polícia Militar do Distrito Federal, principalmente no que diz respeito aos praças, esse ápice na maioria das vezes não é alcançado nem com 35 anos de efetivo serviço prestado.
Isso mesmo, enquanto, por exemplo, um agente de polícia civil do Distrito Federal chega ao último posto da carreira com 13 anos, a praça da polícia militar do Distrito Federal, em regra, nesse mesmo tempo, ainda seria cabo (a lei assegura tão somente o direito a apenas uma promoção, o que corresponde um aumento de menos de R$ 250,00 – duzentos e cinquenta reais).
o “DFTV1”, com essa reportagem, induz ao expectador a crer ser os policiais militares do Distrito Federal os marajás dos servidores públicos policias no Brasil, quando nem de longe chega a ser.
No que tange a ser a Polícia Militar mais bem paga do país, em comparativo a outras polícias militares, também se mostra falaciosa a informação, pois, dentre outras unidades da federação, o Goiás já valoriza mais seus militares do que o Distrito Federal:
Importante deixar bem claro que o salário de um major no Goiás é maior do que o de um Coronel, último posto da carreira dos oficiais, no Distrito Federal.
Os profissionais militares do Rio Grande do Sul também são mais valorizados por seu Governo do que no Distrito Federal:
Há ainda outros Estados em que se remunera a maior os policiais militares, a depender do caso concreto:
- Do Cabo de Polícia Militar do Distrito Federal não receber R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais):
Aos 28 minutos e 34 segundos, o “DFTV1” tenta reforçar ao público crer ser a Polícia Militar do Distrito Federal a “polícia” mais bem paga do país, dando como exemplo que a remuneração de um Cabo da Polícia Militar do Distrito Federal seria de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais).
Nos termos constitucionais, a remuneração básica de um servidor público é formada pela soma das parcelas remuneratórias correspondentes ao cargo efetivo, a função ou o cargo comissionado e, ainda, aos seguintes adicionais: adicional de certificação profissional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional plantão hospitalar, adicional serviço extraordinário, adicional de sobreaviso, adicional de gestão educacional e adicional por tempo de serviço.
Não entrando nesse computo as verbas de natureza indenizatória. Indenização não é ganho patrimonial, sim reparação, em pecúnia, decorrente da perda de direitos.
No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal a remuneração básica bruta de um Cabo é de R$ 6.402,41 (seis mil quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos), ou seja, R$ 3.207,59 (três mil duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) a menos do que o tendenciosamente veiculado pela ré (contracheque de um cabo de polícia do Distrito Federal em anexo).
- Da não existência de 5.650 (cinco mil seiscentos e cinquenta) sargentos:
Aos 28 minutos e 50 segundos, o “DFTV1”, ao não se prender nem aos dados exclusivamente objetivos, distorce a realidade e informa ter a Polícia Militar do Distrito Federal, em seus quadros, um total de 5.650 (cinco mil seiscentos e cinquenta) sargentos.
Ocorre que a informação é claramente inverídica, pois a quantidade de sargentos combatentes na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal é de 5.414 (cinco mil quatrocentos e quatorze), 236 (duzentos e trinta e seis) a menor que o número trazido pela emissora.
- Da não existência de mais chefes do que chefiados:
Aos 29 minutos e 22 segundos, o “DFTV1” alega que a Polícia Militar do Distrito Federal possuí mais chefes do que chefiados.
A organização da Polícia Militar do Distrito Federal é formada por duas categorias de servidores:
- Oficiais; e
- Praças.
Sendo que, nos termos da Lei 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, a chefia da corporação compete aos oficiais:
Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Não cabendo às praças, categoria a qual fazem parte os sargentos, segundo o Estatuto, a “chefia” das Organizações Policiais-Militares.
Explicado isso, realidade é só uma, veja:
- Total de Oficiais Combatentes – 696 (seiscentos e noventa e seis); e
- Total de Praças Combatentes – 8605 (oito mil seiscentos e cinco).
De outra forma de se explicar, os chefes, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, superam em 12 (doze) vezes o número de chefiados.
- Da não desorganização:
Aos 29 minutos e 31 segundos, o “DFTV1”, por meio de um de seus especialistas, alega que a estrutura invertida, de mais chefes do que chefiados, pode levar a algum tipo de desorganização.
Contudo, primeiro, já se viu não haver menos chefiados do que chefes; segundo, não há desorganização alguma, haja vista que a missão constitucional tem sido executada com maestria pela Polícia Militar do Distrito Federal, tendo os índices criminais sido reduzidos e as apreensões em evolução.
Por fim, cabe esclarecer que a defasagem legal do número de soldados na corporação não deriva da ascensão funcional do servidor, direito este constitucional, mas sim da omissão, negligência, dos governos ao longo dos anos em não promoverem concursos públicos a tal finalidade.
III – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, REQUER, num prazo de 7 (sete) dias, retificação das informações inverídicas ora apresentadas, assim procedendo, evitar-se-á a propositura de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º da Lei 13.188/2015.
Os veículos de comunicação são, na maioria das vezes, os primeiros a exigirem o trato humano dos policiais militares para com a sociedade.
Dessa forma, o que se pede aqui é tão somente que não se negue a estes seres humanos o direito à humanidade, de serem expostos à sociedade com a verdade dos fatos, não com a criação de imaginações macabras que ponham em xeque o direito à personalidade de tais servidores públicos.
Nestes termos, pede-se o deferir.
Brasília/DF, 19 de julho de 2021.
CARLOS VICTOR FERNANDES VITÓRIO
CPF: 083.569.536-00
CONSELHEIRO DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO CASERNA
CNPJ: 29.598.742/0001-42
Da redação com informações A CASERNA