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PGR requer que ingresso da polícia em domicílio com base em denúncia anônima seja submetido à repercussão geral

Augusto Aras reitera pedido para que tema seja submetido ao Plenário; caso em questão envolve apreensão de mais de 900 kg de droga

A discussão sobre a possibilidade de denúncia anônima ser considerada como motivo para ingresso em domicílio usado para fins criminosos, mesmo sem autorização judicial – quando houver na denúncia a descrição do local e da situação que justifique intervenção urgente – deve ser submetida à Sistemática da Repercussão Geral. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, que, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.411.272, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), requer análise do caso pelo Plenário Virtual.

No recurso ao STF, Augusto Aras reitera posicionamento apresentado à Corte em novembro do ano passado e sugere a seguinte tese: “A denúncia anônima caracteriza fundadas razões para ingresso em domicílio utilizado para fins criminosos, quando descrito local específico e situação sobre a qual são apontados fundados indícios a demandar intervenção urgente”.

No documento, o PGR aponta o “estado de incerteza em que ainda se encontra a matéria”. Segundo ele, não há pacificação sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois é possível encontrar diversos acórdãos recentes com posições divergentes. Para o procurador-geral, tanto a necessidade de pacificação pelo STJ quanto a densidade constitucional do tema recomendam a manifestação do STF sobre a questão.

Aras salienta que o tema das denúncias anônimas destaca-se tanto pela sua densidade sociopolítica quanto pela litigiosidade da matéria. Nesse sentido, frisa que é recomendável que a Suprema Corte analise o ponto em discussão para fixar orientação vinculante e erga omnes, “tendo em vista a colisão entre o exercício da política de segurança pública, como garantia de bens jurídicos fundamentais penalmente protegidos, e o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio”.

Caso concreto – O ARE 1.411.272 trata de uma abordagem feita pela polícia na casa de um cidadão em Santa Catarina, após recebimento de denúncia anônima, com ingresso em seu domicílio, sem autorização judicial, e apreensão de mais de 900 kg de droga, em flagrante. No comunicado anônimo, havia a indicação do local específico utilizado para tráfico de drogas e informações para a apuração do caso.

O cidadão ingressou com habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com fundamento na afronta à inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Relatou a suposta ausência de diligências complementares e de investigação mais aprofundada para confirmar as informações recebidas por denúncia anônima, e destacou a necessidade de se obter previamente o mandado de busca e apreensão.

Após ter o pedido indeferido pelo Tribunal catarinense, o recorrente obteve decisão favorável da Sexta Turma do STJ, que concedeu o HC para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio. Em dezembro do ano passado, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, seguiu entendimento do MPF e reconheceu a licitude das provas obtidas durante a entrada em domicílio. O ministro apontou a situação de flagrância e a existência de fundadas razões a permitirem a busca domiciliar sem mandado judicial.

No entanto, o cidadão interpôs o agravo regimental (recurso) contra a decisão. Para o procurador-geral, o recurso é simbólico tendo em vista a ausência de pacificação da jurisprudência do tema e, por isso, requer sua submissão à Sistemática da Repercussão Geral.

Íntegra do parecer no ARE 1.411.272/SC

Fonte: PGR/MPF

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