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Policiais proibidos de abordar, o fim do Policiamento Ostensivo

O cerco do judiciário ao trabalho policial está cada vez mais estreito. Depois da proibição de operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro, das câmeras corporais em São Paulo (que filmam dos policiais de forma ininterrupta durante todo o serviço), das audiências de custódia e das famigeradas saídas temporárias, estamos próximos da extinção do policiamento ostensivo. O golpe derradeiro sobre a autonomia dos profissionais se originou na decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o tribunal um homem que foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar da Bahia, flagrado com 50 porções de maconha e 72 de cocaína e uma balança digital. Não poderia ter sido abordado pelos policias por que os policiais não tinham dados ou evidencias objetivas para entender que o cidadão estaria em atitude suspeita. O que, de acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, justificaria a ação policial.[1]

Normalmente a justiça entedia que se os policiais prenderam alguém com os elementos que configuravam o flagrante, a prisão seria legal. Até porque é óbvio que se o marginal carregava uma mochila cheia de drogas ele estava em prática de uma atitude muito mais do que suspeita, na verdade, em atitude culpada. Entretanto, para alguns magistrados carregar drogas, para a prática do tráfico, não é tão grave assim. Para eles a ofensa ao direito reside na ação proativa dos policiais que, ao que tudo indica, deveriam ter feito vistas grossas ao criminoso.

Para o relator da decisão, o Excelentíssimo Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz, a fundada suspeita só permite a busca pessoal quando estiver baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto [2]. Ou seja, de acordo com o magistrado os policiais não abordam mais ninguém. Os requisitos elencados pelo magistrado não têm nenhum fundamento na realidade, é um sintoma do descolamento completo das autoridades burocráticas da realidade das ruas.

Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz relator da decisão da 6º Turma do STJ

O distanciamento dos magistrados da realidade da população não é um fato estranho, na verdade é difícil esperar outra postura de uma classe com tantos privilégios. Só para se ter uma ideia de acordo com levantamento realizado pela Frente Parlamentar da Reforma Administrativa, 71% da folha da magistratura está acima do teto[3]. De acordo com matéria publicada pela Folha de São Paulo[4]  o judiciário brasileiro pagou remuneração mensal acima de R$ 100 mil a 8.226 juízes ao menos uma vez entre setembro de 2017 e abril de 2020. Alguns juízes têm direito a carro com motorista para seus deslocamentos ao trabalho e, em alguns tribunais, até os elevadores são exclusivos. Existe até uma piada entre os serventuários da justiça aqui em Brasília que diz o seguinte: Só existem dois tipos de juízes. Os que acham que são Deus, e os que tem certeza.

Os policiais atualmente já possuem extrema dificuldade em exercer suas atividades nas ruas, e os criminosos não são o pior problema. Atuar sem nenhuma retaguarda jurídica e com pouca confiança no sistema judicial faz com que o profissional não consiga executar na plenitude sua missão. E os policiais não estão defesa do uso de força excessiva ou da violência, apesar de muitas autoridades enxergarem os policiais dessa forma, o que eles precisam é saber que agindo conforme a lei não serão punidos.

O problema é que já não existe segurança jurídica no país as decisões da magistratura contradizem suas jurisprudências e tornam a atividade policial cada vez mais insegura e sem autonomia. Não é possível nem promover uma formação adequada dos policiais, uma vez que as decisões mudam de forma rotineira. Só há uma certeza na inconstância jurídica brasileira, as interpretações, decisões e jurisprudências caminham sempre no sentido de beneficiar o criminoso e criminalizar o policial.

A decisão da 6º Turma, caso se firme como jurisprudência, será um balde de água fria na proatividade policial em todo o país e, sempre que se diminui a proatividade policial o crime prospera.[5] Mas para quem vive protegido nos palácios de marfim do estado, isso não faz a menor diferença.

Se os policiais não podem mais usar sua capacidade e tirocínio para abordar pessoas nas ruas qual o sentido de mantê-los ostensivamente em serviço? Ou não parece óbvio que qualquer pessoa que esteja em atitude criminosa, ao ver um policial fardado na rua, não irá disfarçar sua conduta para tentar evitar uma abordagem. E se mesmo a posse de uma quantidade relevante de drogas, suficiente para se indiciar alguém por tráfico, não é suficiente para caracterizar uma atitude suspeita, o que será?

O que os juízes da 6º Turma do STJ pedem aos policiais é impossível, uma fundada suspeita, por mais que se estabeleçam critérios, em última análise será sempre subjetiva. O policial de rua, após algum tempo de serviço, consegue identificar se a o cidadão portando uma faca é uma ameaça ou alguém que pretende descascar uma fruta. E para fazer esse tipo de diferenciação ele usa sempre da subjetividade porque, objetivamente, a situação é a mesma, um homem com uma faca na mão.

Sob a justificativa de proteger direitos individuais essa decisão, caso se torne tão opressiva quanto no caso concreto, será uma pá de cal na atividade policial e transformará os policiais em meras testemunhas do horror do crime. Mas para quem vive nas cortes de Nárnia é só nunca sair do armário.

POR: Luiz Fernando Ramos Aguiar (Major Aguiar) – Blitz Digital

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